Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC – 24/11/2021
Mandado de Segurança 5000385-19.2020.8.24.0000
Impetrante: Estado de Santa Catarina
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC – 24/11/2021
Assunto: Indenização pelo Uso de Veículo Particular
Item nº 25 da pauta
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO) Nº 5000385-19.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: DESEMBARGADORA BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
PREFERÊNCIA: FRANCIELLY STAHELIN COELHO POR PRESIDENTE – SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS – FLORIANÓPOLIS
PREFERÊNCIA: SERGIO LAGUNA PEREIRA POR ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: PRESIDENTE – SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS – FLORIANÓPOLIS
IMPETRADO: OS MESMOS
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 24/11/2021, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 08/11/2021.
Certifico que o(a) Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VENCIDOS O EXCELENTÍSSIMO SRS. DESEMBARGADORES CID GOULART, JORGE LUIZ DE BORBA, JÚLIO CÉSAR KNOLL, PEDRO MANOEL ABREU, SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE MANIFESTE ACERCA DO FATO NOVO NOTICIADO PELO IMPETRANTE (EVENTO 90), NOTADAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESTAR SUPERADA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 10, 437, § 1º, E 493, TODOS DO CPC, OU, CASO ASSIM NÃO ENTENDA OPORTUNO ESTE COLEGIADO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM. VENCIDOS PARCIALMENTE, QUANTO À PRELIMINAR, OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES DIOGO PÍTSICA E SÔNIA MARIA SCHMITZ QUE VOTARAM PELA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA E NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO, O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DECIDIU, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM, RESTANDO PROVIDO O AGRAVO INTERNO, PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CID GOULART FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. OS EXCELENTÍSSIMOS SRS. DESEMBARGADORES JORGE LUIZ DE BORBA, JÚLIO CÉSAR KNOLL, PEDRO MANOEL ABREU, SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ NÃO FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO, POIS ACOMPANHAM OS FUNDAMENTOS DO VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR CID GOULART.
RELATORA DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
VOTANTE: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL
VOTANTE: DESEMBARGADOR VILSON FONTANA
VOTANTE: DESEMBARGADOR CID GOULART
VOTANTE: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
VOTANTE: DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
SUSPEITO: DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA
Secretária
Para consulta pública, acessar:
https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta2g/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica