Leandro Maciel

Comentários sobre direito, política e administração pública

 

Mandado de Segurança 5000385-19.2020.8.24.0000

Impetrante: Estado de Santa Catarina

Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC – 24/11/2021

Assunto: Indenização pelo Uso de Veículo Particular

Item nº 25 da pauta

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2021

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO) Nº 5000385-19.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: DESEMBARGADORA BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PRESIDENTE: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA

PREFERÊNCIA: FRANCIELLY STAHELIN COELHO POR PRESIDENTE – SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS – FLORIANÓPOLIS

PREFERÊNCIA: SERGIO LAGUNA PEREIRA POR ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO: PRESIDENTE – SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS – FLORIANÓPOLIS

IMPETRADO: OS MESMOS

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 24/11/2021, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 08/11/2021.

Certifico que o(a) Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VENCIDOS O EXCELENTÍSSIMO SRS. DESEMBARGADORES CID GOULART, JORGE LUIZ DE BORBA, JÚLIO CÉSAR KNOLL, PEDRO MANOEL ABREU, SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE MANIFESTE ACERCA DO FATO NOVO NOTICIADO PELO IMPETRANTE (EVENTO 90), NOTADAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESTAR SUPERADA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 10, 437, § 1º, E 493, TODOS DO CPC, OU, CASO ASSIM NÃO ENTENDA OPORTUNO ESTE COLEGIADO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM. VENCIDOS PARCIALMENTE, QUANTO À PRELIMINAR, OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES DIOGO PÍTSICA E SÔNIA MARIA SCHMITZ QUE VOTARAM PELA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA E NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO, O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DECIDIU, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM, RESTANDO PROVIDO O AGRAVO INTERNO, PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CID GOULART FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. OS EXCELENTÍSSIMOS SRS. DESEMBARGADORES JORGE LUIZ DE BORBA, JÚLIO CÉSAR KNOLL, PEDRO MANOEL ABREU, SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ NÃO FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO, POIS ACOMPANHAM OS FUNDAMENTOS DO VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR CID GOULART.

RELATORA DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

VOTANTE: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL

VOTANTE: DESEMBARGADOR VILSON FONTANA

VOTANTE: DESEMBARGADOR CID GOULART

VOTANTE: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ

VOTANTE: DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA

SUSPEITO: DESEMBARGADOR JAIME RAMOS

GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA

Secretária

Para consulta pública, acessar:

https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta2g/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica

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