Leandro Maciel

Comentários sobre direito, política e administração pública

(22.10.12)

Um homem foi condenado pelo TJ de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 200 mil de reparação por abandono efetivo dos filhos. O pai terá que pagar R$ 100 mil a cada um dos dois filhos menores de idade. A decisão é da 4ª. Turma Cível, por unanimidade de votos, e ainda cabe recurso ao STJ.

Os filhos relataram que o abandono teve início ainda quando a família tinha convívio comum. Essa situação se agravou após o nascimento do segundo menino. O pai deixou o lar e se mudou para outro Estado, assumindo relação extraconjugal, passando então a não mais visitar os filhos.

O filho mais velho afirmou que diversas vezes tentou contato com pai, mas sempre recebeu recusa ou distanciamento como resposta. O filho mais novo sustentou que o pai saiu de casa quando ele tinha apenas 45 dias de nascido e nunca mais procurou vê-lo, sendo que somente após cinco anos eles se encontraram por acaso em um shopping, ocasião em que foram apresentados e que permaneceram juntos por apenas 10 minutos, nunca mais recebendo a visitação do pai.

Documentos juntados aos autos informam que os filhos sofrem com abalos morais pela ausência e indiferença do pai, inclusive passando por internações em clínicas psiquiátricas, diagnósticos de depressão e déficit de atenção.

O argumento do pai foi o de que jamais abandonou os filhos, “muito menos por vontade própria”, afirmando que a separação com a mãe dos apelantes foi traumática e longa, e que se mudou de cidade em razão da vida profissional, onde refez sua vida pessoal. 

Ele sustentou que a distância física não o impediu de buscar a convivência e presença na vida dos filhos, sendo impedido pela mãe das crianças. O pai afirmou que não deixou de prestar auxílio material, pois paga pensão alimentícia de R$ 8,2 mil reais.

Os meninos tiveram o pedido negado em primeiro grau. Eles recorreram ao TJ e conseguiram reverter a decisão inicial.

O relator da apelação cível, desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu estarem presentes os requisitos para indenização por abandono afetivo e, consequentemente, os elementos para caracterização da indenização por dano moral.

O magistrado partiu da premissa de que o direito de visita aos filhos não é uma faculdade do pai, mas um direito subjetivo impostergável do filho, de ter consigo a presença do pai, essencial para a formação de sua personalidade e de seu caráter.

A privação da visita, por ato voluntário, sustentou o desembargador, não é suprida pelo pagamento da pensão alimentícia, que tem outra natureza jurídica e outra finalidade e não supre a ausência voluntária do pai na vida dos filhos.

O desembargador sustentou que o pai tem o direito de se separar da esposa, mas não tem o direito de se separar dos filhos, perante os quais, mais do que uma faculdade, tem um dever de visita constante, para incluí-lo no plexo dos direitos e deveres que se referem à convivência familiar e, com ela, proporcionar-lhes um desenvolvimento intelectual e psicológico normal, rumo à maioridade e à integridade de seu caráter e sua personalidade.

Por isto que, entendeu o desembargador, é ato ilícito, passível de indenização por dano moral, o abandono efetivo imposto pelo pai aos seus filhos. “Por descumprir o pai, apelado, os deveres fundamentais relativos à autoridade parental, que é o de dar amor aos seus filhos, reconhecidos como sendo direito subjetivo destes”, passa ele a ser responsável pelos danos causados ao menor, no campo moral, o que o obriga ao dever de indenizar, fundamentou o relator.

Em seu voto, ele afirma que o dano está presente, pois conforme se verifica nos vários laudos de psicólogos, pediatras, psiquiatras, entre outros, a causa de todos os abalos psicológicos e psiquiátricos experimentados pelos menores é a ausência do pai na vida dos autores, ressaltando que nem seria necessário laudo psicológico ou psiquiátrico na espécie, porque o dano é presumido.

“Por outras palavras, o que estou afirmando é que o abandono moral, tal como aqui ocorrido, é apto o suficiente para impor ao pai, que abandonou, a obrigação de pagamento de danos morais” – disse o desembargador Dorival Renato Pavan, complementando estar embasado “tanto do ponto de vista da legislação, que autoriza a condenação, quanto da doutrina e jurisprudência, que referendam esse entendimento, em que pese ser, ainda, uma questão embrionária que está nascendo e se formando no pensamento jurídico e na cultura brasileira”..

Recentemente, no STJ, um recurso especial discutiu a possibilidade, ou não, de compensação por danos morais por abandono afetivo (REsp nº 1.159.242). Nesse caso, o pai foi condenado a pagar indenização por danos morais ao seu filho, em razão do abandono afetivo, de R$ 200 mil.

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