TRF-4 determina à UFSM que nomeie enfermeiros concursados
(30.08.11)
A Corte Especial do TRF da 4ª Região negou, na última semana, por unanimidade, recurso da União e manteve decisão da Justiça Federal de Santa Maria (RS) que determinou ao Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (HUFSM) a nomeação imediata de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de enfermeiro.
A questão foi objeto de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em julho de 2007. Naquele ano, o MPF obteve liminar que determinava a substituição progressiva de funcionários terceirizados contratados por meio da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência por servidores concursados pela UFSM, com vedação de novas contratações de terceirizados.
Após realizar um acordo com a universidade no qual esta última se comprometia a fazer as contratações dentro de determinado prazo, o MPF pediu a suspensão do processo.
Entretanto, passado o período, o MPF requereu, em março deste ano, sua reativação. Segundo a Procuradoria, a UFSM não estaria cumprindo o acordo e mantinha “a contratação irregular de funcionários terceirizados”.
Em junho, a Justiça Federal de Santa Maria determinou à UFSM e à União que nomeassem e dessem posse imediata aos candidatos aprovados no concurso público 001/2009-PRRH para enfermeiro. Conforme a decisão,“a UFSM mantém terceirizados contratados para realizar atividades de enfermeiro no HUFSM, em evidente descumprimento à decisão judicial”.
A determinação liminar levou a União e a UFSM a recorrerem ao tribunal pedindo a suspensão da medida. Alegam que a nomeação extrapola as necessidades do hospital, que não foi descumprido o acordo – visto que foram nomeados enfermeiros aprovados em concurso nesse período – e que está ocorrendo ingerência indevida do Poder Judiciário na organização do HUFSM.
Após analisar o recurso, a presidente do tribunal e relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, decidiu pela manutenção da liminar. Segundo ela, o hospital é importante na região e está com dificuldades em seu atendimento. Ela lembrou ainda a crescente demanda que ocorre nesses meses de inverno no Estado.
A União alegou, ainda, que o prazo do concurso teria expirado em junho, não sendo mais possível as contratações. A desembargadora Marga, entretanto, entende que deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público. Para ela, a questão perde importância “ante a premência da regularidade da prestação dos serviços de saúde em sistema tão frágil como o da região”. (SL nº 00102229220114040000 – com informações do TRF-4).