Leandro Maciel

Comentários sobre direito, política e administração pública

(06.09.11)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST considerou que um ex-empregado terceirizado da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-RS) terá direito à isonomia salarial com empregados efetivos.

Mesmo não tendo o seu vínculo de emprego reconhecido com a sociedade de economia mista, o empregado terá direito ao recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas na inicial, por ter exercido igual função (auxiliar de conservação nível A) de um funcionário da CEEE.

A decisão ratificou o entendimento isonômico disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1.

A 7ª Turma não havia conhecido o recurso de revista do empregado sob o fundamento de que, mesmo estando ele sob orientação e supervisão da CEEE (sociedade de economia mista) e presentes a pessoalidade e a subordinação direta, o vínculo não poderia ser reconhecido, pois, além do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, seria necessária a prévia aprovação em concurso público.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que o caso trata da possibilidade de deferimento, a empregado terceirizado, de isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviço, que, no caso, é uma sociedade de economia mista.

Freire Pimenta lembrou que a matéria já foi pacificada na SDI-1 no sentido de reconhecer a isonomia entre os empregados. Este tratamento buscou “afastar os efeitos perversos e discriminatórios resultantes de terceirizações ilícitas”.

O relator observou que no caso, por força da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, o fato de não haver sido reconhecido o vínculo de emprego com a CEEE não afastou o direito do trabalhador terceirizado ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas asseguradas ao empregado público que exercia a igual função na CEEE.

A isonomia pretendida pelo empregado é amparada pelos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que proíbem “distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.

Em decorrência do julgado, a empregadora Adalma Zeladoria Ltda. e a CEEE, de forma solidária, ficaram obrigadas pagamento das verbas pleiteadas na inicial, a serem apuradas em liquidação.

A advogada Andréa Bueno Magnani atua em nome do reclamante. (E-ED-RR nº 759918-112001.5.04.0701)

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