Leandro Maciel

Comentários sobre direito, política e administração pública

(28.10.11)

Por Sérgio Souza de Araújo,
ex-escrivão do cartório da 7ª Vara Cível de Porto Alegre

Jornal de grande circulação nacional – e o Espaço Vital também, no dia 24 último – noticiaram o quão é considerável o número de decisões judiciais que não são cumpridas pelo poder público, circunstância que aflige sobremaneira o Brasil.

A questão é tão séria, que motivou manifestações de ministros do próprio Supremo Tribunal Federal; a respeito, inclusive o ministro Marco Aurélio Mello elencou decisões liminares de sua lavra que deixaram de ser cumpridas pela Câmara Federal. Ou seja, o próprio Poder que sanciona as leis deixa de cumpri-las.

Não é novidade para ninguém que o maior descumpridor de ordens judiciais neste país é o poder público, aí compreendidos, União, Estados e Municípios.

É antigo o procedimento dos entes públicos de desconsiderar decisões judiciais e tal desprezo, certamente, decorre da certeza de que não sofrerão qualquer tipo de sanção.

Até parece que não se aplica ao poder público o que resta preconizado no artigo 5º da Constituição Federal de que “todos são iguais perante a lei”. Ou será, que aludida norma constitucional só tem plena aplicabilidade às pessoas qualificadas como litigantes comuns, pois em relação a essas a lei, efetivamente, tem atuado com pleno vigor, enquanto que é brando o tratamento dispensado ao ente estatal.

Coitado daquele devedor que nomeado depositário judicial de bem constrito dele se desfaça sem ordem judicial; seu destino será a prisão – art. 666, § 3º do CPC. Ou, então, coitado daquele que experimente deixar de pagar alimentos provisionais – art. 733, § 1º, CPC – seu rumo não será outro que não o da casa de detenção.

Pense também, você advogado particular, que retirou o processo judicial em carga e não o devolveu no prazo de lei; suas justificativas por melhor que sejam não serão aceitas e o profissional responderá na forma dos artigos 195, 196 e § único do CPC. Poderia citar outros exemplos, mas atenho-me a esses três de modo a não tornar-me enfadonho.

Agora, se quem me lê é um agente público, tranquilize-se: a) deixe de honrar os precatórios que nada lhe acontecerá; b) não dá nada descumprir uma ordem judicial, seja do primeiro grau, de tribunais estaduais, ou ainda, da mais alta corte do país; c) cumprir decisão judicial de reintegração de posse nem pensar, exceto se isso render algum proveito político etc.

Cabe indagar: será que, no caso concreto, o Poder Judiciário não está sendo demasiadamente leniente com tais devedores renitentes? Difícil entender por que não fustigá-los com o que resta disposto no Capítulo V – das disposições gerais do CPC, em especial, o seu artigo 600 que reza: “considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: … III) resiste injustificacadamente às ordens judiciais”. 

Em que pese a vetustez da afirmação feita por Trasímaco no livro I de A República de Platão, penso que tem ela estreita relação com os acontecimentos hodiernos acima expostos e por isso reproduzo-a aqui : “…que a justiça não é outra coisa senão o útil para o mais forte”.

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